Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.106.310
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO, FURTO QUALIFICADO E DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. DUAS AGRAVANTES GENÉRICAS. ACRÉSCIMO DE 1/6 PARA CADA UMA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. DISTINÇÃO ENTRE AS FASES DO MÉTODO TRIFÁSICO.
1. Mantém-se a decisão monocrática que indefere liminarmente o habeas corpus quando utilizado, sem demonstração de flagrante ilegalidade, para revisar dosimetria imposta e mantida pelas instâncias ordinárias.
2. Não há ilegalidade manifesta na aplicação da fração de 1/6 para cada agravante genérica reconhecida na segunda fase da dosimetria. 3. A valoração da culpabilidade e das circunstâncias do crime na primeira fase, com aumento de 1/5, não impõe paralelismo mecânico com a etapa intermediária, relativa às agravantes legais.
4. Inviável aplicar, por analogia, às agravantes da segunda fase o critério escalonado próprio do concurso formal e da continuidade delitiva.
5. Ausente desproporcionalidade manifesta no resultado da reprimenda, não cabe redimensionamento da pena na via estreita do habeas corpus.
6. Agravo regimental improvido.
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