Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.106.197

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR POR DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ÔNUS DO IMPETRANTE. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO INTERNA NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA STJ/DPU N. 3/2025. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré- constituída das alegações, incumbindo ao impetrante instruir adequadamente a impetração com os elementos indispensáveis à análise do pedido. 2. O Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU n. 3/2025 não substitui o ônus de instrução do impetrante, estabelecendo apenas fluxo institucional para atuação da Defensoria Pública da União em demandas de próprio punho, sem autorizar instrução interna no âmbito desta Corte. 3. A pretensão de requisitar documentos diretamente ao Tribunal de origem não se compatibiliza com o rito do habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, inexistindo suporte para atuação instrutória judicial interna. Ausente a demonstração de ilegalidade flagrante, é inviável a concessão de ofício. 4. O pedido subsidiário de concessão de prazo à DPU para instrução é descabido, pois foi explicitada a possibilidade de nova impetração devidamente instruída pela Defensoria Pública da União. 5. O pleito de justiça gratuita é estranho ao objeto do agravo regimental, além de configurar inovação recursal. No habeas corpus, não há preparo ou custas a serem dispensadas, tornando a pretensão prejudicada. 6. Agravo regimental não provido.

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