Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.106.026
- Publicado em 27/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO DE HOMICÍDIO. PRISÃO TEMPORÁRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO JUNTADA DO DECRETO PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE OBTENÇÃO. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. ALEGADA NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO COLEGIADA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus foi indeferido liminarmente pela ausência de prova pré-constituída, notadamente pela não juntada do decreto de prisão temporária reputado imprescindível à análise das alegações defensivas. 2. A tese de subsistência de mandado de prisão temporária após relatório final da investigação, sem oferecimento de denúncia e sem conversão em prisão preventiva, demanda exame dos fundamentos e da extensão da medida cautelar, o que é inviável sem o respectivo decreto prisional.
4. Julgados: “Em sede de habeas corpus, é cediço que a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado” (AgRg no HC n. 772.017/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 2/12/2022). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 182.788, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 18/6/2020.
5. Agravo regimental não provido.
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