Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.105.960

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ART. 621 DO CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em desfavor de revisão criminal de condenação com trânsito em julgado, no qual se buscava o reconhecimento da nulidade da condenação e a absolvição por insuficiência de provas. 2. Origem indeferiu a revisão criminal por ausência dos pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal, destacando suficiência probatória colhida sob contraditório e ampla defesa, e afastando alegações defensivas relativas a cadeia de custódia, confronto balístico e prova nova de inocência. 3. Decisão monocrática não conheceu do writ por utilizá-lo como substituto de recurso próprio em revisão criminal, sem demonstração de teratologia ou coação ilegal, e apontou supressão de instância quanto a temas não enfrentados no acórdão de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado, na ausência de flagrante ilegalidade. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de matérias não examinadas pela instância de origem sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se apenas em hipóteses de teratologia ou coação ilegal flagrante, não verificadas no caso (CPP, art. 654, § 2º). Não configuradas as hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal: a condenação não se mostra contrária à evidência dos autos, não se demonstrou a falsidade de depoimentos ou documentos que a lastreiam, e não foram apresentadas novas provas aptas a comprovar a alegada inocência. 6. O conhecimento de matérias não enfrentadas pela instância de origem caracteriza indevida supressão de instância, inviabilizando a apreciação no âmbito do habeas corpus. 7. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita- se aos seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e), não sendo possível utilizar o writ para substituir a via revisional em relação a acórdão com trânsito em julgado proferido por tribunal estadual. 8. No agravo regimental, não foram apresentados argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que permanece hígida. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 621, I a III; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada: Informações insuficientes no documento para indicação de precedentes específicos.

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