Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.105.869

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Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. ESTELIONATO. Competência constitucional. Autoridade coatora integrante de Tribunal Superior. Incompetência do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, ante a inadequação da via eleita e a incompetência desta Corte para apreciar mandamus contra decisão de seus próprios Ministros. 2. A Defesa sustenta que o objeto do writ é constrangimento ilegal consolidado em pronunciamento jurisdicional que manteve a execução penal do paciente. 3. Mantida a conclusão de que não se encontra albergada no art. 105, I, "c", da Constituição Federal a hipótese de habeas corpus contra decisão proferida por Ministro desta Corte Superior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra decisão proferida por integrante de Tribunal Superior. III. Razões de decidir 5. Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar habeas corpus quando a autoridade coatora for Tribu nal Superior ou Ministro de Tribunal Superior, conforme o art. 102, I, "i", da Constituição Federal. 6. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão de seus próprios Ministros ou seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal. 7. A alegação defensiva de constrangimento ilegal na execução penal não afasta o óbice constitucional de competência, impondo a manutenção do indeferimento liminar do writ. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus por incompetência do STJ. Tese de julgamento: 1. Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar habeas corpus quando a autoridade coatora for Tribunal Superior ou Ministro de Tribunal Superior (CF, art. 102, I, "i"). 2. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisões de seus próprios Ministros ou seus próprios julgados (CF, art. 105, I, "c"). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, I, "i"; CF/1988, art. 105, I, "c".

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