Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.105.743
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 09/10/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE PARA CONCESSÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em razão de condenação já transitada em julgado.
2. Fato relevante. Condenado por infração ao artigo 171, § 2º-A, combinado com o artigo 61, inciso I, do Código Penal, à pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 12 dias-multa; na impetração, pretende-se afastar a valoração negativa das consequências do delito na pena-base e a agravante da reincidência, com nova dosimetria.
3. As decisões anteriores. Apelação defensiva desprovida pelo Tribunal estadual, com subsequente trânsito em julgado. Habeas corpus não conhecido. No regimental, o agravante sustenta coação ilegal e pleiteia concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser conhecido quando manejado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) há ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício, à luz do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se presta à desconstituição da coisa julgada nem pode ser utilizado como substituto da revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual é legítimo o indeferimento liminar do writ após o trânsito em julgado. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador, não constitui direito subjetivo da parte e não pode ser empregada para afastar regras de competência ou para burlar requisitos de recurso próprio; exige ilegalidade flagrante, inexistente no caso concreto (CPP, art. 654, § 2º).
7. Inexistindo ilegalidade patente nas circunstâncias apontadas na impetração (dosimetria e agravante de reincidência), impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.03.2024
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