Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.105.687

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691, STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPRÓPRIA INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com aplicação da Súmula n. 691, STF. 2. Prisão preventiva decorrente de suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Defesa sustenta excepcionalidade apta a afastar a incidência da Súmula 691, STF, alegando revalidação, de ofício, de provas já declaradas nulas pelo Juízo de Garantias. 3. Pedido de reconsideração da decisão monocrática ou submissão do pleito ao órgão colegiado para conhecimento e provimento do agravo regimental, com concessão da ordem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal flagrante ou teratologia que autorize a mitigação da Súmula n. 691, STF para superar o óbice ao conhecimento do habeas corpus liminarmente indeferido na origem. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é adequada a via do habeas corpus para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 6. A Súmula n. 691, STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em writ requerido a tribunal, antes do pronunciamento do órgão colegiado, ressalvadas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade. 7. A matéria não foi apreciada no mérito pela Corte de origem e não se verifica, de plano, flagrante ilegalidade ou teratologia capaz de justificar a superação da Súmula n. 691, STF. 8. O mero indeferimento de liminar na origem não configura teratologia. 9. É imprópria a via do habeas corpus, ou de seu recurso ordinário, para exame de teses que demandem incursão no conjunto fático-probatório. 10. No agravo regimental não foram apresentados argumentos novos aptos a modificar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; Lei n. 11.343/2006, art. 33 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 845.085/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023.

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