Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.105.662

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO (ART. 563 DO CPP). PRONÚNCIA COMO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MÍDIA AUDIOVISUAL INTERROMPIDA. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO NA FASE DO ART. 422 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita e, superado o óbice, examinou o mérito para afastar ilegalidade flagrante, concluindo inexistente constrangimento ilegal. 2. A decretação de nulidade, ainda que absoluta, exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. No caso, a pronúncia está amparada em lastro probatório suficiente e autônomo, independente do depoimento cuja mídia foi interrompida, e foi reconhecida a possibilidade de regularização do acervo audiovisual na fase do art. 422 do CPP, previamente ao plenário do Júri. 3. Ausente ilegalidade flagrante, é inviável a concessão de habeas corpus de ofício, providência reservada à iniciativa do órgão julgador e não destinada a superar óbices processuais. 4. Agravo regimental não provido.

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