Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.105.625
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. REDISCUSSÃO DE CONDENAÇÃO E DOSIMETRIA JÁ APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVANTE. FRAÇÃO DE 1/6. PARÂMETRO ORDINÁRIO. TENTATIVA. REDUÇÃO EM 1/3. ITER CRIMINIS SUBSTANCIALMENTE PERCORRIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração quando o habeas corpus é utilizado para rediscutir condenação e dosimetria já examinadas pelas instâncias ordinárias, sem demonstração de flagrante constrangimento ilegal.
2. Não há ilegalidade na adoção da fração de 1/6 para a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, por se tratar de parâmetro ordinário admitido pela jurisprudência. 3. A redução mínima de 1/3 pela tentativa foi justificada pelo iter criminis substancialmente percorrido e pela proximidade da consumação, sendo inviável a alteração da fração sem reexame das premissas fáticas.
4. Agravo regimental improvido.
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