Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.105.505

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Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Súmula n. 691/STF. Indeferimento de liminar na origem. Ausência de flagrante ilegalidade. Supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por incidência da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Defesa sustenta a aplicação automática do enunciado, afirma existência de flagrante ilegalidade apta a superar o óbice sumular e alega contradição na decisão do Tribunal de origem quanto à necessidade de compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto, pleiteando a concessão da ordem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF diante de alegado flagrante constrangimento ilegal, consubstanciado na ausência de compatibilização da prisão preventiva com o regime inicial semiaberto. III. Razões de decidir 4. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de Relator que indeferiu liminar em mandamus, orientação aplicada para evitar indevida supressão de instância e resguardar a apreciação colegiada do mérito na Corte de origem. 5. A superação do verbete sumular somente se admite em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade evidente e detectável de plano, o que não se verifica, pois a decisão que indeferiu a tutela de urgência foi devidamente fundamentada e reservou o exame de mérito após informações da autoridade apontada coatora e parecer ministerial. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indeferiu liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A inexistência de ilegalidade manifesta afasta a superação do enunciado sumular e impõe aguardar o julgamento de mérito na origem para evitar supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: STF, Súmula n. 691 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 544.418/CE, Sexta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no HC 547.757/RJ, Quinta Turma, DJe 19.12.2019

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