Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.105.479
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. REGIME INICIAL. TESE NÃO EXAMINADA PELA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA DE OFÍCIO. PENA DE 4 ANOS. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ABRANDAR O REGIME INICIAL.
1. Mantém-se o não conhecimento do habeas corpus quanto à irresignação sobre o regime inicial, pois a matéria não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
2. Constata-se, todavia, flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício: fixada a reprimenda definitiva em 4 anos de reclusão e consideradas a primariedade do réu e a pena-base fixada acima do mínimo legal, o regime inicial adequado é o semiaberto (e não o fechado), nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.
3. Agravo regimental não provido.
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