Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.105.417
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.790/2025). CRIMES PATRIMONIAIS SEM VIOLÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA (ART. 12, § 2º). PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DE REPARAR O DANO. POSICIONAMENTO PREVALENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A INICIAL QUE SE IMPÕE.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão em que se indeferiu liminarmente a inicial do writ, por não se verificar coação ilegal decorrente do indeferimento do pedido de indulto (Decreto Presidencial n. 12.790/2025).
2. Hipótese em que o benefício foi indeferido em razão de as instâncias ordinárias terem aplicado o entendimento de que, em que pese exista previsão de que a incapacidade econômica do apenado que é assistido pela Defensoria Pública ou tem o dia-multa fixado no mínimo legal seja presumida (art. 12, § 2º), tal presunção não é absoluta e não afasta a necessidade de demonstração da intenção de reparar o dano, em consonância com o entendimento desse Superior Tribunal. Precedente.
3. Agravo regimental improvido.
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