Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.105.388

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus voltado a impugnar condenação criminal já transitada em julgado, com pedidos de reconhecimento de nulidades e, subsidiariamente, de readequação da pena. 2. A decisão agravada reputou o habeas corpus sucedâneo de revisão criminal e não vislumbrou flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão da ordem, de ofício. 3. A Defesa alega nulidade por pesca probatória em busca veicular sem justa causa (art. 244 do CPP), devassa de dados armazenados em celular sem consentimento ou ordem judicial, com aplicação da regra de exclusão (art. 157 do CPP), e ilegalidade na dosimetria por bis in idem, pleiteando concessão da ordem ou, subsidiariamente, readequação da pena com aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado para revisar condenação criminal acobertada pela coisa julgada, em substituição à revisão criminal, no âmbito desta Corte Superior; (ii) se há flagrante ilegalidade ou coação ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício (CPP, art. 654, § 2º) e; (iii) se o agravo regimental apresentou argumentos específicos capazes de infirmar a decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se presta à revisão de condenação transitada em julgado, sob pena de vulnerar a coisa julgada, não podendo ser manejado como sucedâneo de revisão criminal. 6. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, processar e julgar revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e), inexistindo competência originária desta Corte para rever decisões de outros órgãos por meio de habeas corpus. 7. Inexistência de coação ilegal ou flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão da ordem, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 8. O agravo regimental não trouxe argumentos específicos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023.

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