Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.105.381

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ausência de constrangimento ilegal, no qual o Agravante busca, direta ou indiretamente, a análise da restituição de veículo apreendido em investigação de tráfico de drogas, inclusive sob o argumento de inidoneidade da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem ao indeferir novo pedido de restituição. 2. Fato relevante. Nas instâncias ordinárias: (i) indeferimento da restituição definitiva do veículo com fundamento na ausência de boa-fé; (ii) posterior extinção, sem resolução do mérito, de novo incidente de restituição, por reconhecimento de coisa julgada, à vista da tríplice identidade entre demandas; e (iii) alegação de existência de provas novas, reputadas preexistentes e acessíveis ao tempo do primeiro pedido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus para (i) veicular pretensão de restituição de bens apreendidos ou (ii) provocar a reavaliação da fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias ao indeferirem novo pedido de restituição, quando inexiste ameaça ou lesão à liberdade de locomoção. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus tutela exclusivamente a liberdade de locomoção; pedidos de restituição de bens apreendidos, ainda que formulados de modo indireto, não se amoldam ao objeto do writ, devendo ser manejados pela via própria. 5. A alegação de inidoneidade da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para negar novo pedido de restituição de bem não interfere, sequer indiretamente, no direito de ir e vir, o que afasta a cognoscibilidade pela via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para discutir restituição de bens apreendidos, ainda que de forma indireta. 2. Questões relativas à fundamentação de indeferimento de novo pedido de restituição de coisa apreendida não podem ser apreciadas em habeas corpus por não envolverem ameaça à liberdade de locomoção. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 120 e 121; CPC, art. 337, § 4º; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 405.543/SC, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21.11.2017, DJe 28.11.2017; STJ, AgRg no HC 800.468/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.02.2023, DJe 06.03.2023; STJ, AgRg no HC 805.948/PB, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.04.2023, DJe 25.05.2023; STJ, HC 1.022.562, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN 07.08.2025; STJ, AgRg no RHC 199.582/RN, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.11.2024, DJe 06.11.2024; STJ, AgRg no HC 1.087.138/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN 12.05.2026.

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