Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.105.321
- Publicado em 27/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE OU TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, SEQUESTRO/CÁRCERE PRIVADO E TORTURA. RECONHECIMENTO IMEDIATO PELA VÍTIMA. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não é cabível, em regra, habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar em writ originário, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. Incidência da Súmula 691/STF.
2. No caso, não se evidenciou excepcionalidade apta a superar o óbice sumular. O Tribunal de origem indeferiu a liminar e determinou a requisição de informações e a oitiva do Ministério Público, inexistindo pronunciamento de mérito sobre o decreto prisional. 3. A prisão preventiva foi decretada após prisão em flagrante, em contexto de apuração de tentativa de homicídio qualificado, sequestro e cárcere privado e tortura, com interceptação de veículo e reconhecimento imediato e detalhado pela vítima, circunstâncias que recomendam aguardar a análise do mérito na instância ordinária. 4. A apreciação da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão demanda exame concreto pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental não provido.
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