Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.105.113
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. LAUDO TOXICOLÓGICO PRELIMINAR. MERA IRREGULARIDADE.. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A via do habeas corpus não comporta exame aprofundado de circunstâncias fáticas da abordagem policial para aferir a regularidade da busca pessoal, especialmente porque ainda não houve a realização de instrução processual. 2. O laudo de constatação preliminar, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei 11.343/2006, pode ser realizado por perito ou pessoa idônea e é suficiente para a prisão em flagrante e oferecimento da denúncia; eventual participação de policial, que efetuou flagrante, como um dos peritos configura mera irregularidade, sujeita à confirmação pelo laudo definitivo.
3. Não se verifica prejuízo à defesa, pois subsiste a constatação preliminar realizada por outro agente, pessoa idônea, em que não foi apontado nenhum impedimento. 4. A prisão preventiva está devidamente motivada com base em elementos concretos: apreensão de 779 g de maconha, 54 porções de crack, balança de precisão e aparelho celular, o que denota gravidade concreta e necessidade de acautelar a ordem pública, em conformidade com os arts. 312, 313 e 315 do CPP.
5. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante do contexto fático e da reprovabilidade da conduta; condições pessoais favoráveis não impõem, por si sós, a revogação da prisão preventiva.
6. Agravo regimental não provido.
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