Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.105.100
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. O Juiz de primeira instância, após salientar a apreensão de "863,43 gramas líquidas de cocaína e 22,33 gramas líquidas de maconha" e a quantia de R$7.080,00 em dinheiro, no âmbito da "Operação Cinturão de Fogo II" (investigações de homicídios e comércio ilegal de arma de fogo), em cujo âmbito doi expedido mandado de busca e apreensão, apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que "a gravidade referida não se verifica apenas pela natureza do delito praticado, mas pelas circunstâncias concretas do caso, tendo em vista a potencialidade lesiva da droga apreendida em expressiva quantidade (cocaína e maconha)", bem como o fato de que "o autuado foi preso em flagrante após policiais darem cumprimento a mandado de busca e apreensão domiciliar, medida cautelar deferida nos autos do processo nº 1503681-72.2026.8.26.0395 em relação à operação investigativa acima referida, notando-se, ademais, que o custodiado é reincidente".
3. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a custódia cautelar para garantia da ordem pública visando evitar a reiteração delitiva quando fundamentada em maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou ações penais em curso
4. O entendimento esposado pela Corte local encontra respaldo nesta Corte Superior, que admite a prisão preventiva para garantia da ordem pública quando fundamentada na gravidade concreta do delito, revelada pela periculosidade do agente e pelo modo de execução do crime.
5. Por fim, o julgado estadual harmoniza-se com a orientação consolidada desta Corte Superior, no sentido de que a quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos, por revelarem maior reprovabilidade do fato, justificam a segregação cautelar para a garantia da ordem pública
6. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).
7. Agravo regimental não provido.
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