Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.105.048
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. FLAGRANTE DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES PRESENCIADO POR POLICIAIS EM VIA PÚBLICA, COM ENVOLVIMENTO DE MENOR DE IDADE. FUGA E DESCARTE DE DROGAS. ELEMENTOS CONCRETOS E OBJETIVOS INDICATIVOS DE ESTOQUE NA RESIDÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES CARACTERIZADAS. CRIME PERMANENTE. MITIGAÇÃO LEGÍTIMA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE PROBATÓRIA QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INDIVIDUALIZADA. GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA PELA EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CRITÉRIOS OBJETIVOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NA REDAÇÃO DA LEI N. 15.272/2025. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 1. O flagrante de comercialização de entorpecentes presenciado por policiais em via pública, seguido de tentativa de fuga e descarte de drogas, associado a elementos concretos e objetivos indicativos de estoque na residência, caracteriza fundadas razões aptas a autorizar o ingresso domiciliar sem mandado judicial, por se tratar de crime permanente, não se configurando a alegada nulidade. 2. A pretensão de reconhecimento da ilicitude do ingresso domiciliar, tal como deduzida, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com os limites estreitos do habeas corpus, devendo a matéria ser apreciada pelo Juízo de origem ao longo da instrução criminal. 3. A prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea e individualizada, calcada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, em conformidade com os critérios objetivos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n. 15.272/2025.
4. Evidenciado o risco concreto de reiteração delitiva, mostram-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal para a garantia da ordem pública.
5. Agravo regimental improvido.
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