Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.104.960
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TESES DEFENSIVAS. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.. 1. A Corte local não analisou a tese defensiva – vez que o acórdão não conheceu da revisão criminal –, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecer-se da impetração, sob pena de vedada supressão de instância. 2. O acolhimento de pretensão revisional cinge-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos é manifesta e induvidosa, dispensando interpretações subjetivas ou nova análise do material fático-probatório. Admitir o processamento da insurgência nestes termos configuraria indevida supressão de instância e violação ao rito processual, uma vez que é vedada a apreciação per saltum de temas que visam apenas o mero reexame de fatos e provas.
3. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido do não cabimento da ação revisional quando utilizada como sucedâneo recursal. À luz do art. 621, I, do Código de Processo Penal, a desconstituição da coisa julgada exige a demonstração inequívoca de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, o que não se verifica na espécie, onde se pretende apenas rediscutir o mérito da condenação já transitada em julgado.
4. No que tange ao pedido de anulação do acórdão estadual por falta de fundamentação e violação ao artigo 620 do CPP, verifica-se que o referido decisum indeferiu a revisão criminal sob o fundamento de que a pretensão defensiva buscava, em última análise, a reapreciação indevida do conjunto probatório. Como bem salientado pelo Tribunal a quo, o instituto da revisão criminal possui natureza excepcional e não se presta a funcionar como um segundo recurso de apelação, especialmente quando a tese central já foi objeto de minucioso exame no julgamento do apelo ministerial. O entendimento da Corte de origem mostra-se em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
5. Agravo regimental não provido.
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