Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.104.877
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO CONSUMADO E FURTO QUALIFICADO TENTADO. REVISÃO DA PENA-BASE E ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As questões relacionadas à revisão da pena-base e à modificação do regime prisional não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza a apreciação diretamente neste feito, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, e não direito subjetivo da parte. Ademais, o referido expediente não se presta a burlar as regras processuais de admissibilidade. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
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