Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.104.828

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por meio do qual se pleiteava a revogação da custódia cautelar, com eventual substituição por medidas cautelares alternativas. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da apreensão de 973,75 gramas de maconha, circunstâncias da prisão (tentativa de evasão ao avistar a viatura), confissão da prática de tráfico e existência de mais entorpecentes armazenados na residência. 3. As decisões anteriores. Tribunal estadual manteve a custódia preventiva; Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental; Juízo de primeiro grau revisou, de ofício, a necessidade da preventiva nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, mantendo a medida por subsistirem os fundamentos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos do caso (quantidade e circunstâncias da apreensão de drogas), e se é possível substituí-la por medidas cautelares alternativas diante de condições pessoais favoráveis. 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a ensejar a revogação da custódia cautelar em sede de agravo regimental contra indeferimento liminar de habeas corpus. III. Razões de decidir 6. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está lastreada em dados concretos: elevada quantidade de droga apreendida (973,75 gramas de maconha), tentativa de evasão, confissão e existência de mais entorpecentes na residência, o que evidencia periculum libertatis e risco à ordem pública (CPP, art. 312 e art. 313, I, c/c art. 282). 7. A excepcionalidade da prisão antecipada impõe análise da suficiência de medidas cautelares diversas; no caso, os elementos concretos demonstram que providências menos gravosas seriam insuficientes para resguardar a ordem pública (CPP, art. 319). 8. Condições pessoais favoráveis não prevalecem quando presentes os requisitos legais da cautela, não sendo, por si sós, aptas a afastar a prisão preventiva. 9. Inexistência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a revogação da prisão preventiva em sede de agravo regimental, especialmente diante da fundamentação concreta e da revisão periódica da necessidade da medida (CPP, art. 316, parágrafo único). IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus e preservada a prisão preventiva. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser mantida quando a gravidade concreta do fato, evidenciada pela quantidade de droga e pelas circunstâncias da prisão, demonstra risco à ordem pública. 2. A quantidade de entorpecentes apreendida pode servir de fundamento idôneo para o decreto e a manutenção da prisão preventiva, quando aliada a elementos concretos do caso. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 4. Medidas cautelares alternativas são incabíveis quando insuficientes para garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 282; CPP, art. 319; CPP, art. 316, parágrafo único Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.03.2020; STJ, AgRg no HC 654.872/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30.04.2021; STJ, AgRg no HC 640.236/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 02.03.2021; STJ, RHC 118.900/MG, Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Des. Convocado), Quinta Turma, DJe 29.10.2019; STJ, AgRg no RHC 214.187/BA, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 28.05.2025, DJEN 04.06.2025

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