Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.104.760

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Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Medidas cautelares diversas. Condições pessoais favoráveis. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e manteve prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública em investigação por tráfico de drogas. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em preventiva após cumprimento de mandado de busca e apreensão em imóvel onde se encontrava a paciente, com apreensão de 35 invólucros de substância análoga à cocaína (aprox. 56 g), 24 porções de substância análoga à maconha (aprox. 30 g), dinheiro em espécie (R$ 1.007,85) e múltiplos aparelhos celulares; posteriormente ofertada denúncia pelos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006. 3. Decisões anteriores. Juízo de primeiro grau homologou o flagrante e converteu em preventiva. Tribunal estadual manteve a custódia ao julgar o writ originário. Decisão agravada, em sede de habeas corpus, reconheceu a existência de fundamentos concretos para a prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva, decretada com base na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública, está devidamente fundamentada ou se há constrangimento ilegal por ausência de motivação idônea. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se condições pessoais favoráveis da agravante e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para afastar ou substituir a custódia preventiva. III. Razões de decidir 6. A decisão que converteu o flagrante em preventiva está fundamentada em elementos concretos: diversidade de entorpecentes, forma de acondicionamento em porções, apreensão de dinheiro e múltiplos celulares, evidenciando gravidade concreta e periculum libertatis para garantia da ordem pública (CPP, art. 312). 7. A posterior imputação por associação para o tráfico, somada ao contexto da apreensão, reforça, sem antecipação de culpa, a necessidade de acautelamento da ordem pública nesta fase processual. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos reveladores de risco de reiteração delitiva e periculosidade. 9. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) mostram-se insuficientes diante do quadro fático, sendo inviável a substituição na forma do art. 282, § 6º, do CPP, devidamente justificada de modo individualizado. 10. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: 1. A quantidade, a variedade e a forma de acondicionamento das drogas, aliadas à apreensão de dinheiro e apetrechos típicos, autorizam a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública em crimes de tráfico. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando demonstrados, de forma concreta, periculosidade e risco de reiteração delitiva. 3. A substituição por medidas cautelares diversas da prisão é inadequada quando insuficiente para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP. 4. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos aptos a alterar o entendimento firmado, sob pena de manutenção da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, § 6º, 310, §§ 2º e 5º, 312, 314, 315 e 319; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput; Leis 13.964/2019 e 15.272/2025 (alterações ao CPP) Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes a considerar, à vista das restrições quanto ao uso de citações.

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