Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.104.750

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. REQUISITOS DO ART. 621 DO CPP. NÃO PREENCHIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de que o manejo da revisão criminal exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 621 do CPP, não verificados. 2. A Defesa postula a cassação do acórdão recorrido e o reconhecimento de nulidades absolutas do reconhecimento fotográfico, da busca e apreensão domiciliar e do ingresso domiciliar; subsidiariamente, requer a determinação ao Tribunal de origem do regular processamento e julgamento colegiado da revisão criminal e, caso extirpadas as provas reputadas contaminadas, a absolvição do paciente. 3. O Tribunal de origem indeferiu liminarmente o processamento da revisão criminal e, em agravo regimental, manteve o indeferimento sem exame colegiado do mérito. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, pelo desprovimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser manejada junto ao Tribunal de origem sem o preenchimento das hipóteses legais do art. 621 do CPP, para o reconhecimento de nulidades. 5. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento liminar do processamento da revisão criminal, sem exame colegiado do mérito, configura supressão de instância e constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus. III. Razões de decidir 6. A revisão criminal é ação de natureza excepcional e exige a demonstração das hipóteses do art. 621 do CPP; ausentes tais requisitos, não se admite o seu processamento, como bem concluído pelo Tribunal de origem. 7. A pretensão de reconhecimento de nulidades relativas a reconhecimento fotográfico, busca e apreensão domiciliar e ingresso domiciliar demanda revolvimento probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e com a função da revisão criminal quando não demonstrada contrariedade a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. 8. O indeferimento liminar da revisão criminal pelo Tribunal de origem, quando ausentes os pressupostos legais, não caracteriza supressão de instância nem configura constrangimento ilegal, sendo inviável a concessão da ordem para determinar o processamento e julgamento da ação revisional pela instância ordinária, ante a ausência de preenchimento dos requisitos legais. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal exige o preenchimento das hipóteses do art. 621 do CPP e não se presta ao revolvimento amplo de provas. 2. O indeferimento liminar da revisão criminal, na ausência dos requisitos legais, não configura supressão de instância nem constrangimento ilegal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.046.850/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026; STJ, AgRg no HC n. 952.950/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.

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