Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.104.699
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 06/10/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI INTIMIDATÓRIO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se postulava a revogação da prisão preventiva por crime de extorsão.
2. Fundamentos do pedido: alegação de que a custódia foi mantida com base na gravidade abstrata do delito; ausência de comprovação de violência ou grave ameaça aptas a demonstrar as elementares do tipo penal; existência de confissão de dívida firmada pela vítima em favor de terceiro; suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
3. Decisões anteriores: manutenção da prisão preventiva pelas instâncias de origem com base em elementos concretos dos autos, destacando-se o modus operandi ameaçador, atuação em grupo e risco à ordem pública, bem como a insuficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está fundamentada de forma concreta, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP (com as alterações das Leis n. 13.964/2019 e n. 15.272/2025), especialmente à luz do modus operandi e do risco à ordem pública.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, seriam suficientes para afastar o periculum libertatis; e (ii) saber se condições pessoais favoráveis e a tese de inexistência de prova do crime ou de desclassificação do delito podem ser apreciadas na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva está motivada em dados concretos extraídos dos autos, com demonstração de prova da materialidade, indícios de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade, notadamente pelo modus operandi intimidatório e atuação em grupo, aptos a evidenciar risco à ordem pública (CPP, art. 312, caput, e § 3º, I e IV).
7. As alterações introduzidas pelas Leis n. 13.964/2019 e n. 15.272/2025 exigem decisão motivada com fatos concretos e contemporâneos, o que se verifica no caso, com a descrição circunstanciada do contexto intimidatório e do risco de reiteração delitiva (CPP, art. 315, caput e § 1º; art. 310, § 5º; art. 312, § 2º e § 3º).
8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante do periculum libertatis evidenciado, sendo legítima a manutenção da custódia para garantia da ordem pública; a excepcionalidade da prisão preventiva (CPP, art. 282, § 6º) não impede sua decretação quando outras medidas não alcançam sua finalidade (CPP, art. 319).
9. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando atendidos os requisitos legais (CPP, art. 312), inclusive à vista do risco concreto à ordem pública.
10. As teses de inexistência de prova do crime e de desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões demandam dilação probatória incompatível com o rito do habeas corpus, que não comporta cognição exauriente. IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a prisão preventiva. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito, demonstrada pelo modus operandi intimidatório e pela atuação em grupo, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
2. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando evidenciado periculum libertatis em elementos concretos dos autos.
3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
4. Habeas corpus não comporta análise de inexistência de prova do crime ou desclassificação quando dependente de dilação probatória. 5. A motivação da decisão cautelar deve indicar fatos concretos e contemporâneos que demonstrem risco atual decorrente da liberdade do imputado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º; CPP, art. 313, I e II; CPP, art. 315, caput e § 1º; CPP, art. 310, § 5º; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 319 Jurisprudência relevante citada: O documento não possui informações suficientes para indicação precisa de precedentes.
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