Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.104.620
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 16/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA PELA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADO PELA PRÁTICA DO NOVO DELITO DURANTE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM PROCESSO ANTERIOR. INEFICÁCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS JÁ EXPERIMENTADAS. PRIMARIEDADE QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (513 g de maconha, 161 g de cocaína e 17 g de crack), somada à apreensão de apetrechos associados ao tráfico, constitui fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, não se confundindo tal motivação com a análise da incidência do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, matéria a ser apreciada apenas por ocasião de eventual sentença condenatória. 2. A primariedade do agente não afasta, isoladamente, a necessidade da prisão preventiva quando demonstrado, de forma concreta, que o novo delito foi praticado durante o gozo de liberdade provisória concedida em processo anterior, circunstância reveladora da ineficácia de medidas cautelares diversas e do risco de reiteração delitiva. 3. A imposição de constrição cautelar lastreada em elementos concretos dos autos não ofende o princípio da presunção de inocência.
4. Agravo regimental improvido.
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