Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.104.619

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ALEGADA NULIDADE. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À COGNIÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NATUREZA ESTRITAMENTE JURÍDICA DA CONTROVÉRSIA. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR O ÓBICE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento de habeas corpus pressupõe a existência de causa decidida por tribunal, em única ou em última instância, sobre a matéria deduzida na impetração, sob pena de indevida supressão de instância e de alargamento inconstitucional da hipótese de cabimento prevista no art. 105, I, "c", da Constituição Federal. 2. No caso concreto, o acórdão proferido na Revisão Criminal n. 2217597-61.2023.8.26.0000, indicado na inicial como ato coator, refere-se a corréu diverso do paciente, circunstância que, por si só, afasta a possibilidade de acolhê-lo como decisão apta a inaugurar a competência desta Corte Superior. 3. A controvérsia relativa à extensão, ao paciente, dos efeitos da decisão favorável ao corréu na ação revisional jamais foi submetida à cognição do Tribunal de origem - prolator do julgado benéfico - o que inviabiliza o debate inaugural da matéria por esta Corte Superior. 4. A natureza estritamente jurídica da matéria deduzida, tal como sustentada pela defesa, não afasta o óbice da supressão de instância, que alcança qualquer questão - de fato ou de direito - ainda não submetida e decidida pela instância ordinária. 5. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. 6. Agravo regimental não provido.

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