Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.104.550

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL no HABEAS CORPUS. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante o não cabimento do writ contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem. 2. A defesa alega teratologia do ato combatido; inaplicabilidade da teoria do juízo aparente; ausência dos requisitos do art. 312 do CPP; insuficiência e falta de contemporaneidade da fundamentação (arts. 315 e 316 do CPP); possibilidade de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), condições pessoais favoráveis e, subsidiariamente, substituição por prisão domiciliar (art. 318, II e VI, do CPP). 3. Decisão monocrática em Tribunal Regional Federal manteve os atos decisórios e determinou o desmembramento do feito. Não interposição do recurso cabível na origem contra a decisão monocrática, inexistindo manifestação colegiada do Tribunal Regional sobre as matérias. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento, por este Tribunal Superior, de habeas corpus quando a decisão impugnada é monocrática de Tribunal Regional Federal e não houve exaurimento da instância ordinária. III. Razões de decidir 5. A ausência de interposição do recurso cabível contra a decisão monocrática proferida na instância ordinária impede o conhecimento da impetração pelo Tribunal Superior, por ausência de exaurimento da instância ordinária e caracterizar indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: O conhecimento de habeas corpus por Tribunal Superior exige o exaurimento da instância ordinária, sendo vedada a supressão de instância quando a decisão impugnada é monocrática e não apreciada pelo colegiado do Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 315; CPP, art. 316; CPP, art. 318, II e VI; CPP, art. 319; CPP, art. 564, IV; CPP, art. 567; CPP, art. 654, § 2º; CF/ 1988, art. 93, IX Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 853.247/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; e STJ, AgRg no HC n. 757.253/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.