Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.104.443
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 30/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício.
2. Fato relevante. Defesa alega constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva por apreensão de pequena quantidade de entorpecentes (1,6 g de cocaína, 9,4 g de crack e 3,5 g de maconha), sem violência ou grave ameaça, e sustenta que a fundamentação sobre reincidência foi genérica, devendo ser examinada a suficiência das medidas do art. 319 do CPP e a interpretação do art. 310, § 5º, do CPP.
3. Pedido. Pretensão de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).
4. As decisões anteriores. Ministério Público Federal pelo não provimento. Decisão agravada manteve a custódia cautelar com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, destacando a diversidade dos entorpecentes e a múltipla reincidência, inclusive específica, bem como a inadequação das medidas cautelares diversas diante da fundamentação concreta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva por tráfico de drogas, diante da apreensão de quantidade não elevada e ausência de violência, encontra suporte em fundamentação concreta baseada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, em razão da diversidade das substâncias apreendidas e da múltipla reincidência.
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se condições pessoais favoráveis e as medidas cautelares do art. 319 do CPP são suficientes para substituir a prisão preventiva, à luz dos requisitos do art. 312 do CPP; e (ii) saber se é possível afastar a custódia com fundamento em alegada desproporcionalidade vinculada a futura dosimetria e regime de cumprimento de pena em sede de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva, com base em elementos concretos: diversidade de entorpecentes apreendidos (maconha, cocaína e crack) e múltipla reincidência, inclusive específica pelo mesmo delito. 8. A quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas configuram fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva, evidenciando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 9. A reincidência e os antecedentes indicam contumácia delitiva e justificam a preservação da ordem pública mediante custódia cautelar.
10. Condições pessoais favoráveis não impedem a imposição da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
11. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas quando exposta, de forma concreta e fundamentada, a necessidade da prisão preventiva.
12. Não cabe antecipar, em habeas corpus, juízo sobre eventual desproporcionalidade da prisão com base em futura dosimetria e regime, por exigir instrução e produção de prova.
13. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício ou reforma do decisum.
IV. DISPOSITIVO
14. Agravo regimental desprovido.
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