Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.104.428
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 16/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. ART. 312, § 3º, III, DO CPP. IDONEIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CPP. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA CARACTERIZADA. DELITO PRATICADO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA, COM EXPOSIÇÃO DOS INFANTES AO RISCO. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO EXAMINADA PELA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A prisão preventiva foi lastreada em elementos concretos extraídos dos autos – não em mera presunção abstrata de periculosidade –, notadamente a expressiva quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos (209,38 g, distribuídos em 934 porções individualizadas e prontas para consumo), circunstância expressamente contemplada como vetor de aferição da garantia da ordem pública pelo art. 312, § 3º, III, do CPP. 2. O direito à prisão domiciliar previsto no art. 318-A do CPP não é absoluto, comportando exceção nas hipóteses de "situação excepcionalíssima", reconhecida pelo próprio STF no HC Coletivo n. 143.641/SP. A utilização da residência como depósito de expressiva quantidade de droga, com os filhos menores convivendo no mesmo ambiente, caracteriza tal excepcionalidade, tornando a domiciliar inadequada para conjurar o risco à ordem pública. 3. A análise da alegada violação do princípio da homogeneidade das medidas cautelares não foi submetida ao Tribunal de origem, circunstância que impede seu exame per saltum por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental improvido.
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