Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.104.407
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE FRAÇÃO MATEMÁTICA POR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DAS QUATRO CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS: CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO ÀS TESES RELATIVAS A BIS IN IDEM E UTILIZAÇÃO DE FATOS AFASTADOS NA PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso. 2. A decisão agravada examinou a dosimetria e concluiu pela adequação da exasperação da pena-base, mantida sobre fundamentos concretos de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, afastando outras duas, o que implicou a redução da pena-base anteriormente aplicada. 3. É descabida a pretensão de impor fração matemática fixa para a valoração negativa de cada circunstância judicial, devendo prevalecer a discricionariedade juridicamente vinculada, com observância da proporcionalidade, do livre convencimento motivado e da fundamentação baseada na gravidade concreta da conduta atribuída.
4. As alegações de bis in idem na culpabilidade e de utilização, nas circunstâncias e consequências, de fatos afastados na pronúncia não foram suscitadas na impetração originária e configuram inovação recursal, inadmissível em agravo regimental.
5. Agravo regimental não provido.
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