Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.104.390

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. FURTO QUALIFICADO TENTADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA SOBRE PARTE DAS TESES SUSCITADAS NA IMPETRAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. SUFICIÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada sobre parte das teses suscitadas na impetração, atraindo, quanto a esses pontos, o óbice da Súmula 182/STJ. 2. As Turmas que integram a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça passaram a admitir, excepcionalmente, que a materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 2º, I e II, do Código Penal seja demonstrada por outros meios, que não o exame pericial direto, desde que aptos a evidenciar cabalmente a escalada ou o rompimento de obstáculo, como ocorreu na espécie. Precedentes. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

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