Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.104.390
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. FURTO QUALIFICADO TENTADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA SOBRE PARTE DAS TESES SUSCITADAS NA IMPETRAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. SUFICIÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada sobre parte das teses suscitadas na impetração, atraindo, quanto a esses pontos, o óbice da Súmula 182/STJ.
2. As Turmas que integram a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça passaram a admitir, excepcionalmente, que a materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 2º, I e II, do Código Penal seja demonstrada por outros meios, que não o exame pericial direto, desde que aptos a evidenciar cabalmente a escalada ou o rompimento de obstáculo, como ocorreu na espécie. Precedentes.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.