Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.104.330
- Publicado em 16/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ART. 21-E DO RISTJ. COLEGIALIDADE NÃO VIOLADA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO COM BASE NA REINCIDÊNCIA E EM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. VEDAÇÃO AO AUTOMATISMO NA APLICAÇÃO DO ART. 33, § 2º, DO CP. DIREITO AO ESQUECIMENTO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade que autorize a concessão de ofício (HC n. 535.063/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 25/8/2020). 2. A decisão monocrática, proferida com fundamento no art. 21-E do RISTJ, não viola o princípio da colegialidade, porquanto sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024). 3. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena observa as balizas dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal e a vedação de recrudescimento com base na gravidade abstrata do delito, sendo idônea a motivação calcada na reincidência e na existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos da jurisprudência desta Corte. 4. A tese de direito ao esquecimento, tal como deduzida, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise nesta sede, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 820.927/ RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14/9/2023).
5. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.