Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.104.317
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 22/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INADEQUAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. Não se admite o habeas corpus como sucedâneo do recurso legalmente cabível nem a revisão criminal como instrumento de mera rediscussão de matéria fático-probatória já apreciada na apelação. 2. O reexame aprofundado do acervo probatório para afastar conclusões do Tribunal a quo acerca da licitude da prova e da impossibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva é incompatível com a via eleita.
3. Não se conhece do agravo regimental quando as razões apresentadas reiteram os argumentos da impetração, sem impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão impugnada. A deficiência de dialeticidade recursal atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não conhecido.
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