Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.104.287
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 22/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. PREMISSA EQUIVOCADA ACERCA DO CONTEÚDO DO DECISUM. INEXISTÊNCIA DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF COMO FUNDAMENTO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. 1. O agravo regimental não merece conhecimento quando as razões recursais partem de premissa equivocada acerca dos fundamentos da decisão agravada e deixam de impugná-los especificamente.
2. No caso, o agravante sustenta a necessidade de superação do óbice da Súmula 691/STF, afirmando que a impetração teria sido indeferida com base no referido enunciado sumular. Contudo, a decisão agravada não adotou tal fundamento como razão de decidir, tendo analisado, em juízo de cognição sumária, as teses defensivas e concluído pela inexistência de constrangimento ilegal manifesto. 3. A decisão impugnada examinou os argumentos relativos à prisão preventiva, à desclassificação da conduta, ao excesso de prazo e às demais alegações defensivas, afastando a existência de ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem. 4. A reprodução de trecho de decisão diversa, relativa à incidência da Súmula 691/STF em hipótese distinta, evidencia a dissociação das razões recursais em relação ao decisum agravado, inviabilizando o conhecimento do recurso. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
5. Agravo regimental não conhecido.
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