Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.104.285
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 09/10/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio.
2. Fato relevante. Agravante condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e 12 dias-multa, pela prática do delito do artigo 155, § 4º, incisos III e IV, do Código Penal.
3. Pedido. Pretensão de: (i) alteração do regime inicial para o aberto ou, subsidiariamente, para o semiaberto; e (ii) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
4. Decisões anteriores. Apelação defensiva desprovida pelo Tribunal estadual. Decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via, sem constatação de flagrante ilegalidade para concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º). II. Questão em discussão
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado como substitutivo de recurso próprio; (ii) saber se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de ofício; (iii) saber se, à luz da pena aplicada e da ausência de violência ou grave ameaça, é possível fixar regime inicial mais brando diante de reincidência e maus antecedentes; e (iv) saber se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nas circunstâncias do caso. III. Razões de decidir
6. Consolidação jurisprudencial do não cabimento do habeas corpus substitutivo de recurso previsto em lei, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade (STJ, HC 535.063; STF, AgRg no HC 180.365).
7. Inexistência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 8. A reincidência e os maus antecedentes impedem a fixação de regime inicial mais brando, recomendando regime mais rigoroso desde o início do cumprimento da pena.
9. Não se mostra adequada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LXVIII e LXXIV; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 155, § 4º, incisos III e IV Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
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