Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.104.145

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADO BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E INDEVIDA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 250, § 1º, II, A, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que o habeas corpus não é substitutivo de revisão criminal, sobretudo diante do trânsito em julgado da condenação, ressalvada a constatação de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício, o que não se verifica no caso concreto. 2. A valoração negativa das consequências do crime foi lastreada em fundamento concreto e idôneo – o expressivo prejuízo patrimonial suportado pela vítima –, e não na mera menção ao resultado naturalístico inerente ao tipo penal de incêndio, o que afasta a alegação de bis in idem. 3. Da mesma forma, a incidência da majorante do art. 250, § 1º, II, a, do Código Penal, encontra amparo nas premissas fático-probatórias fixadas nas instâncias ordinárias quanto à destinação habitacional do imóvel, cuja revisão demandaria reexame de fatos e provas, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido.

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