Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.104.052
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NATUREZA JURÍDICA DA NORMA. CARÁTER MATERIAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. CRIMES PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO. SÚMULA N. 439 DO STJ. EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão concessiva de habeas corpus. 2. O avanço para julgamento, in limine, de questões pacificadas pelo colegiado está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas. De todo modo, sempre ocorre a remessa dos autos para manifestação do fiscal da lei, ainda que posteriormente, com possibilidade de interposição do recurso cabível. 3. O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202, do RISTJ) não retira do relator a faculdade de "decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, ou a confronta" (AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 7/10/2019 e AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T, DJe de 6/5/2022). 4. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça assinala que a Lei n. 14.843/2024 possui natureza material, porquanto estabelece nova exigência para a obtenção do direito à progressão de regime. O exame criminológico não se limita a aspectos meramente probatórios, mas constitui requisito substancial que condiciona o próprio exercício do direito ao benefício executório (AgRg no HC n. 936.057/SP, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe de 24/2/2025). 5. A imposição de realização de exame criminológico para toda e qualquer mudança de regime, nos termos da novel legislação, constitui novatio legis in pejus, pois acrescenta requisito e dificulta o alcance de regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade de tal norma mostra-se inconstitucional diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal nos termos do art. 2º do Código Penal.
6. Para os crimes praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, permanece aplicável o entendimento consolidado na Súmula n. 439 do STJ, segundo a qual se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. 7. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça veda a exigência de exame criminológico baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito ou no tempo de pena remanescente.
8. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a necessidade de realização do exame criminológico exclusivamente na gravidade em abstrato do crime praticado, o que se mostra insuficiente à luz da jurisprudência consolidada.
9. Agravo regimental não provido.
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