Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.104.005

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Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Writ substitutivo de revisão criminal. TRÁFICO DE DROGAS. Desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. Revolvimento fático-probatório. Supressão de instância. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, no qual a defesa sustenta constrangimento ilegal, requerendo absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, bem como a revisão da dosimetria da pena fixada. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, à míngua de manifesta ilegalidade; (ii) saber se é possível a absolvição ou a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, à luz do Tema 506, sem revolvimento fático-probatório; (iii) saber se a palavra de policiais, quando coerente e sem elementos concretos de descredibilidade, é apta a alicerçar o decreto condenatório; e (iv) saber se a revisão da dosimetria pode ser conhecida quando a matéria não foi previamente apreciada pela Corte local, sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão criminal, somente se admitindo a concessão da ordem, ainda que de ofício, em hipóteses de manifesta ilegalidade evidente de plano. 4. As instâncias ordinárias reconheceram a autoria delitiva com fundamento em relatos policiais harmônicos e circunstâncias do flagrante que indicam mercancia, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, a absolvição ou a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, por demandar revolvimento fático-probatório. 5. O art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006 impõe avaliação das circunstâncias da apreensão, e o Tema 506 (RE 635.659/SP) estabeleceu presunção relativa de usuário para até 40 g de cannabis sativa, que pode ser afastada diante de elementos indicativos de tráfico; no caso, a visualização de atos de mercancia pelos policiais afastam a presunção. 6. A revisão da dosimetria não pode ser conhecida nesta instância quando a matéria não foi examinada pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, quando fundamentada em contexto probatório que indica mercancia, demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 3. Questões não apreciadas na origem não podem ser conhecidas nesta Corte, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-lei n. 552/1969; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 28, § 2º Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659/SP (Tema 506, repercussão geral)

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