Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.103.958

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MANTIDA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE DIANTE DA CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. PEDIDO DE ANPP. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento do writ, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A pretensão absolutória por insuficiência probatória demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Os depoimentos policiais, quando harmônicos e corroborados por outros elementos, constituem meio de prova idôneo. 3. A exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 foi adequadamente motivada na natureza e na expressiva quantidade da droga, associadas ao modus operandi da prática criminosa, não havendo ilegalidade flagrante apta a justificar a atuação desta Corte. 4. Mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), não incide a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, por evidenciar dedicação a atividades criminosas. Precedentes. 5. O pedido de acordo de não persecução penal (ANPP) configura inovação recursal, o qual não pode ser conhecido em sede de agravo regimental. 6. Agravo regimental não provido.

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