Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.103.807

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ACESSO DA DEFESA AO DECRETO PRISIONAL. SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO STF. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO NA DECISÃO AGRAVADA, NOS LIMITES DO ESTRITAMENTE NECESSÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não compete a esta Corte Superior conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador que indefere pedido de liminar em writ originário, antes de pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau (Súmula n. 691 do STF). A superação do óbice é excepcional e pressupõe flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. O reconhecimento de flagrante ilegalidade quanto a um ponto determinado da impetração não converte o writ em via de exame integral do mérito ainda pendente na origem. A concessão da ordem de ofício é providência excepcional, limitada ao estritamente necessário para fazer cessar a ilegalidade constatada. 3. A Súmula Vinculante n. 14 do STF assegura ao defensor acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório. A decisão que decreta a prisão preventiva é ato jurisdicional formalizado e fundamento imediato da restrição da liberdade, razão pela qual não pode ser subtraída ao conhecimento da defesa. 4. No caso concreto, a decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a ausência de pronunciamento do órgão colegiado do Tribunal de origem sobre as teses deduzidas, e concedeu a ordem, de ofício, apenas para determinar a imediata disponibilização do decreto preventivo à defesa. A ilegalidade constatada circunscreveu-se à sonegação desse ato à defesa técnica e foi integralmente sanada pela providência determinada. 5. Agravo regimental não provido. Recomenda-se ao Tribunal de origem a máxima prioridade no julgamento do mérito do habeas corpus originário.

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