Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.103.799

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. IMPETRAÇÃO TARDIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da preclusão temporal sui generis. 2. Acórdão de apelação julgado em 15/9/2016; impetração de habeas corpus somente em 4/6/2026. A defesa pretende o conhecimento do mandamus ao fundamento de ilegalidade na dosimetria da pena em execução e de coação atual à liberdade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a impetração de habeas corpus, realizada cerca de dez anos após o acórdão de apelação, pode ser conhecida à luz da preclusão temporal sui generis e da alegação de coação atual decorrente de suposta ilegalidade na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência dos Tribunais superiores orienta que a alegação de nulidades absolutas ou de vícios no acórdão impugnado sujeita-se à preclusão temporal sui generis, por razões de segurança jurídica e lealdade processual. 5. O longo decurso temporal entre o julgamento da apelação (15/9/2016) e a impetração do habeas corpus (4/6/2026) impede o conhecimento do mandamus, incidindo a preclusão temporal sui generis da matéria. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus por preclusão temporal sui generis. Tese de julgamento: 1. A alegação de nulidade absoluta ou vício em acórdão criminal sujeita-se à preclusão temporal sui generis, por razões de segurança jurídica e lealdade processual. Dispositivos legais citados: Não há. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/9/2020; STJ, AgRg no HC 446.533/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 18/10/2018; STF, RHC 124.110, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJE de 25/2/2021.

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