Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.103.792

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE POR SUBSTITUTIVIDADE. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para abrandar o regime inicial de cumprimento da pena e determinar a transferência para estabelecimento compatível. 2. Fato relevante. Paciente condenado pelo Tribunal do Júri pelos delitos dos arts. 121, § 2º, II e VI, c/c art. 14, II, do Código Penal, e art. 14 da Lei 10.826/2003, com pena originalmente fixada em 9 anos de reclusão em regime fechado e 10 dias-multa; em revisão criminal, a pena foi redimensionada para 6 anos e 8 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado. 3. As decisões anteriores. A Presidência indeferiu liminarmente o habeas corpus, por inadequação da via substitutiva e ausência de flagrante ilegalidade; no agravo regimental, busca-se o conhecimento do writ e a concessão da ordem para fixar o regime semiaberto, sob alegação de primariedade, inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e falta de fundamentação concreta para regime mais gravoso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio diante da alegação de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se, com pena inferior a 8 anos e primariedade, é juridicamente idônea a fixação do regime inicial fechado com fundamento na gravidade concreta das circunstâncias do delito, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, e da jurisprudência consolidada. III. Razões de decidir 5. A orientação consolidada veda o habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, impondo o não conhecimento da impetração, salvo quando evidenciada flagrante ilegalidade, o que não se verifica. 6. O acórdão impugnado apresentou fundamentação concreta para manter o regime inicial fechado, destacando a gravidade das circunstâncias fáticas: tentativa de homicídio contra ex-companheira no interior da residência, revelando acentuada periculosidade social e elevada reprovabilidade da conduta. 7. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, a fixação do regime inicial deve considerar a quantidade de pena, a primariedade e as circunstâncias judiciais, admitindo- se regime mais gravoso quando presentes elementos concretos extraídos dos autos que indiquem gravidade específica do delito. 8. As Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF vedam a imposição de regime mais severo com base na gravidade abstrata do delito, mas não impedem a adoção de regime fechado quando demonstrada a gravidade concreta da conduta, como no caso. 9. Ausente flagrante ilegalidade nos fundamentos do acórdão de origem, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, inclusive quanto ao não conhecimento do habeas corpus e à negativa de abrandamento do regime. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 315, § 2º, III; Súmula STJ 440; Súmula STJ 269; Súmula STF 718; Súmula STF 719. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Plenário, j. 27.03.2020; STJ, EREsp 1.970.578/SC, Terceira Seção, DJe 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.435.525/SP, Quinta Turma, DJe 06.06.2024; STJ, AgRg no HC 901.630/SP, Quinta Turma, DJe 03.07.2024.

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