Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.103.769

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando não constitui antecipação de pena e está fundada em elementos concretos que evidenciem perigo à ordem pública ou ao processo (CPP, arts. 312, 313, § 2º, e 315). 2. A expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, a forma de acondicionamento, a apreensão de instrumentos típicos de mercancia, a atuação conjunta com divisão de tarefas, o uso de “casa bomba” – utilização de imóvel abandonado como depósito de drogas – e a proximidade de estabelecimentos de ensino demonstram gravidade concreta da conduta, a justificar a custódia para garantia da ordem pública. 3. As medidas cautelares alternativas se mostram inadequadas e insuficientes diante das circunstâncias do fato e da estrutura organizada do comércio ilícito (CPP, arts. 282, § 6º, e 319). 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de necessidade. 5. A menção ao art. 44 da Lei n. 11.343/2006 pelo Tribunal estadual não constituiu fundamento determinante para a prisão, mantida com base nos requisitos do art. 312 do CPP e em dados fáticos contemporâneos. 6. Agravo regimental não provido.

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