Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.103.734
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 07/10/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob fundamento de ausência de julgamento de mérito pelo Tribunal a quo e de não exaurimento da instância ordinária.
2. Fato relevante. Já havia agravo regimental anterior, interposto pela mesma parte contra a mesma decisão. O recurso superveniente foi protocolizado em 1/7/2026, após o término do prazo recursal, que se iniciou em 16/6/2026 e se encerrou em 22/6/2026, conforme certidão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo regimental superveniente, diante da sua intempestividade e da preclusão consumativa decorrente da interposição anterior de agravo contra a mesma decisão pela mesma parte, em observância ao princípio da unirrecorribilidade. III. Razões de decidir 4. A intempestividade do agravo regimental superveniente, atestada por certidão, impede seu conhecimento. 5. A preclusão consumativa, em consonância com o princípio da unirrecorribilidade, veda a interposição simultânea ou sucessiva de mais de um recurso contra a mesma decisão pela mesma parte, impondo o conhecimento exclusivo do primeiro inconformismo regularmente manejado. IV. Dispositivo e tese Agravo regimental não conhecido.
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