Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.103.592
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE PERSEGUIÇÃO. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que, apesar de a pena aplicada ser inferior a 4 anos, a reincidência e o registro de circunstância judicial desfavorável justificariam, em consonância com o art. 33, § 2º, "c" e § 3º, do CP, a aplicação do regime inicial fechado. Todavia, ante a ausência de irresignação do Ministério Público, permanece o semiaberto.
2. Compete ao Juízo das Execuções o exame do pedido de recolhimento domiciliar em razão dos problemas de saúde do condenado.
3. Agravo regimental não provido.
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