Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.103.529
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PREVISTO NO DECRETO N. 11.846/2023. CRIME HEDIONDO. AFERIÇÃO NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração por inexistir ilegalidade manifesta, destacando que, para fins de indulto e comutação, a natureza hedionda do crime é aferida na data da edição do decreto presidencial, e não na data do fato. Precedentes.
2. As condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a vedação objetiva constante do Decreto n. 11.846/2023 quanto a crimes hediondos. 3. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, devendo partir da iniciativa do órgão julgador apenas em caso de flagrante ilegalidade.
4. Agravo regimental não provido.
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