Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.103.471
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. ROUBO MAJORADO. R ECONHECIMENTO PESSOAL. PROVAS AUTÔNOMAS para a condenação. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º-A, I e II, do Código Penal), e que deixou de conceder a ordem de ofício por inexistência deflagarante ilegalidade na condenação. 2. Neste regimental, a defesa repisa as razões da impetração no sentido de que não há prova idônea de que o ora agravante tenha participado do crime em questão, a não ser o reconhecimento pessoal realizado pelas vítimas na delegacia de forma contrária ao que dispõe o art. 226 do Código de Processo Penal, o qual sequer foi confirmado em juízo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do paciente por roubo majorado ofendeu os arts. 155 e 226, ambos do CPP, por se apoiar exclusivamente em reconhecimento pessoal tido pela defesa como irregular. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, em regra, não deve ser conhecido, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, embora se admita exame de eventual constrangimento ilegal manifesto. 5. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de provas de materialidade e autoria suficientes para a condenação, lastreada em reconhecimento convicto das vítimas (vigilantes da agência bancária em que praticado o roubo) em solo policial e em juízo, imagens de câmera de segurança e, ainda relatos testemunhais de presentes na agência bancária. 6. A nova orientação desta Corte quanto ao art. 226 do CPP estabelece que a inobservância do procedimento legal invalida o reconhecimento e impede sua utilização para fundamentar a condenação; contudo, permite a manutenção do édito condenatório quando amparado em outras provas independentes e idôneas, o que se verifica na espécie. 7. A pretensão de afastar a autoria e de infirmar a suficiência do conjunto probatório demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, mas não impede a manutenção da condenação quando esta se fundamenta em outras provas independentes e idôneas, colhidas sob contraditório. 2. O habeas corpus, especialmente quando manejado como substitutivo de recurso próprio, não comporta reexame aprofundado do acervo fático-probatório para rediscutir autoria ou suficiência de provas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 226; CP, arts. 157, § 2º-A, I e II, e art. 386, VII, CPP; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.585.787/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024; AgRg no HC n. 931.753/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, HC n. 825.996/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.163.918/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.620.557/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 711.887/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.258/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.192.286/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.