Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.103.416
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR COM FUNDAMENTO NO ART. 318-A DO CPP. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por reiteração de pedidos e supressão de instância. II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a reiteração de pedidos idênticos, dirigidos contra o mesmo ato coator e com a mesma causa de pedir, obsta o conhecimento do habeas corpus, (ii) e se é possível ao Tribunal Superior apreciar, de forma originária, pedido de prisão domiciliar fundado no art. 318-A do CPP não enfrentado pela instância de origem, sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir 3. A reiteração de pedidos no âmbito de habeas corpus, com identidade de ato impugnado e de causa de pedir, configura abuso do direito de litigar e obsta o conhecimento do novo mandamus. 4. A apreciação originária de matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem, como o pedido de prisão domiciliar com fundamento no art. 318-A do CPP, caracteriza indevida supressão de instância e obsta o conhecimento do habeas corpus quanto ao ponto. IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedidos idênticos em habeas corpus, contra o mesmo ato coator e com a mesma causa de pedir, obsta o conhecimento do writ. 2. É vedado ao Tribunal Superior examinar questão não apreciada pela instância de origem, sob pena de incidir em supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315, 319 e 387, § 1º; CPP, art. 318-A; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; RISTJ, art. 34, XX Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 184.017/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.09.2023, DJe 13.09.2023; STJ, AgRg no HC 783.309/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.02.2023, DJe 16.02.2023; STJ, AgRg no RHC 183.090/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 13.11.2023, DJe 16.11.2023; STJ, AgRg no RHC 168.708/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 13.09.2022, DJe 16.09.2022
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