Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.103.410

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. SÚMULAS 545, STJ E 659, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, examinando, contudo, eventual ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 2. Fatos e pedido. A Agravante sustenta: (i) cabimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) bis in idem na valoração negativa da culpabilidade por circunstâncias inerentes às qualificadoras; (iii) impossibilidade de uso de condenações pretéritas como maus antecedentes, em razão do período depurador de cinco anos (art. 64, I, do CP); (iv) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (Súmula 545/STJ e Tema Repetitivo 1.194/STJ); (v) nulidade por decisão extra petita na aplicação do art. 71, parágrafo único, do CP; e (vi) incidência da fração mínima de aumento pela continuidade delitiva (Súmula 659, STJ). 3. Decisões anteriores. A decisão agravada analisou integralmente as teses defensivas e manteve a dosimetria da pena, afastando ilegalidade ou abuso de poder. II. Questão em discussão 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se, embora não conhecido o habeas corpus, a decisão monocrática poderia, com base no art. 654, § 2º, do CPP, avançar sobre o mérito para aferir ilegalidade flagrante sem prejuízo à defesa; (ii) saber se a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, fundada em planejamento prévio e requintes de crueldade, configura bis in idem em face das qualificadoras reconhecidas; (iii) saber se o período depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do CP impede a valoração de condenações anteriores como maus antecedentes; (iv) saber se é possível reconhecer, na via estreita do habeas corpus, a atenuante da confissão espontânea com base na Súmula 545, STJ e no Tema Repetitivo 1.194, STJ, diante da necessidade de exame fático; (v) saber se há nulidade por decisão extra petita na aplicação da continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP) quando a defesa requereu continuidade delitiva; (vi) saber se a fração mínima prevista na Súmula 659, STJ incide na continuidade delitiva específica do art. 71, parágrafo único, do CP. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática pôde conhecer do agravo e, ainda que não tenha conhecido do habeas corpus substitutivo, examinou a integralidade das teses para aferir ilegalidade flagrante, em estrita observância ao art. 654, § 2º, do CPP, inexistindo prejuízo. 6. A valoração negativa da culpabilidade decorreu de circunstâncias concretas e autônomas (planejamento prévio e crueldade com mutilação e esquartejamento), distintas das qualificadoras; havendo pluralidade de qualificadoras, uma qualifica o tipo e as demais podem ser valoradas nas fases subsequentes da dosimetria sem bis in idem. 7. O período depurador do art. 64, I, do CP afasta apenas os efeitos da reincidência e não impede a consideração de condenações anteriores como maus antecedentes, conforme orientação consolidada e tema de repercussão geral do STF; o precedente isolado em sentido contrário não prevalece. 8. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea pressupõe constatação fática, sendo inviável, na via do habeas corpus, o revolvimento do acervo probatório produzido no Plenário do Júri para aplicação da Súmula 545, STJ e do Tema Repetitivo 1.194, STJ. 9. O pedido defensivo de continuidade delitiva não vincula o juízo quanto à modalidade; compete ao magistrado togado subsumir juridicamente os fatos fixados soberanamente pelo Tribunal do Júri, podendo aplicar o art. 71, parágrafo único, do CP quando presentes crimes dolosos contra vítimas diversas mediante violência ou grave ameaça, sem inovação fática ou julgamento além do pedido. 10. A Súmula 659/STJ tem aplicação restrita à continuidade delitiva comum do art. 71, caput, do CP; na continuidade específica do parágrafo único, a exasperação entre 1/6 e o triplo é definida por elementos objetivos e subjetivos, não se evidenciando desproporcionalidade manifesta na fração aplicada. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida integralmente a decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 64, I; CP, art. 71, caput; CP, art. 71, parágrafo único Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 859.560/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27.08.2025, DJEN 01.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.196.751/PB, Quinta Turma, j. 16.06.2026, DJEN 23.06.2026; STF, Tema 150 (repercussão geral); STF, HC 126.315/SP; STJ, AgRg no HC 909.716/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.06.2024, DJe 20.06.2024; STJ, Súmula 545; STJ, Súmula 659; STJ, Tema Repetitivo 1.194

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