Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.103.389
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Data-base para benefícios. Prisão cautelar descontínua. Detração penal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder ordem de ofício, em razão de o acórdão impugnado alinhar-se ao Tema Repetitivo n. 1.006 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. Agravante sustenta que a concessão de liberdade provisória no curso do processo não modifica a data-base para a concessão dos benefícios da execução penal, pretendendo a consideração da primeira prisão como marco inicial. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve entendimento de que o marco inicial para a contagem dos benefícios da execução é a data da última prisão ou da última falta grave. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se a concessão de liberdade provisória no curso do processo preserva a data da primeira prisão como termo inicial para a concessão de benefícios executórios ou se prevalece a data do último recolhimento ao cárcere, bem como se o período de prisão provisória descontínuo deve ser considerado como pena cumprida para fins de benefícios ou apenas para detração penal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada fixa que a data-base para concessão de benefícios na execução penal é a da última prisão ou da última falta grave, evitando o reconhecimento de pena cumprida em período de liberdade. 6. A tese do Tema Repetitivo n. 1.006, segundo a qual a unificação de penas não altera a data-base para novos benefícios, não autoriza preservar a primeira prisão quando houve interrupção do cárcere anterior ao início da execução definitiva, devendo prevalecer a data do último recolhimento. 7. O tempo de prisão provisória interrompida antes do início do cumprimento da pena definitiva deve ser considerado apenas para detração penal, conforme os arts. 42 do Código Penal e 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não servindo de termo inicial para benefícios executórios. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A data-base para concessão de benefícios executórios corresponde à data da última prisão ou da última falta grave. 2. O período de prisão cautelar descontínuo, intercalado com liberdade provisória, é aproveitado exclusivamente para detração penal, não servindo de marco inicial para benefícios da execução. 3. A tese do Tema Repetitivo n. 1.006 não preserva a primeira prisão como data-base quando há interrupção do cárcere anterior ao início do cumprimento da pena definitiva. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 387, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.006
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